quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Aprovado hoje o Projeto de Lei n. 7445/10, que altera a Lei n. 8080/90 para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS

Aprovado hoje o Projeto de Lei n. 7445/10, que altera a Lei n. 8080/90 para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, aprovou hoje, dia 14 de dezembro de 2010, em caráter conclusivo, isto é, não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, o Projeto de Lei n. 7445/10, do senador Flávio Arns que altera a Lei n. 8080/90 para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS


O Projeto de Lei teve origem no Senado Federal inicialmente como PL n. 219/07 do Senador Tião Viana e depois como PL n. 338/07 do Senador Flávio Arns. O texto aprovado no Senado e na Câmara Federal é resultado da discussão dos dois projetos citados.

O texto aprovado define que os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha.

A incorporação, a exclusão ou a alteração, pelo SUS, de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente:
I – as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso;
II – a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível.

Conforme o texto aprovado são vedados, em todas as esferas de gestão do SUS:
I – o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
II – a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.


Fonte: CONASS

Um comentário:

  1. Um avanço para um farmacoterapia mais racional e farmacoeconomicamente mais inteligente. Muito Bom!!

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